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Escrito por: Anderson Freitas
Crédito de imagem: Freepik
Publicado: 06/10/2021
Atualizado: 22/11/2021

Quando a segurança e saúde do trabalho (SST), imaginaria que a NR 17 – Ergonomia, impediria a entrada do gerenciamento de riscos ocupacionais?

A não publicação do novo texto normativo da NR 17 – Ergonomia, antes de agosto de 2021, foi o principal catalizador da prorrogação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e seus programas correlatos.

Isso porque, a nova sistemática das normas regulamentadoras, tem estabelecido a integração das áreas da SST.

Neste contexto, entre os dias 28 e 30 junho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, decidiu assumir uma segunda prorrogação de datas, para vigorar os novos textos das NRs 01, 07, 09 e 18, e desta vez – há época – devido a não publicação da nova redação da NR 17 – Ergonomia.

Uma decisão acertada ao ponto de que, sem a publicação da nova NR 17, o que evidenciaríamos na prática e no campo legal das NRs, seriam empresas com Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR), incompletos e desalinhados com o exporto na própria NR 01 – Disposições Gerais e GRO, uma inconformidade passiva de multas.

O mesmo aconteceria com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que com a novo fluxo dos programas de SST, é tido enquanto um subprograma do PGR e que sua constituição está intimamente ligada às informações descritas no Inventário de Risco do PGR.

Só que não pensem, que a NR 17 – Ergonomia, é a vilã deste filme!

Na realidade o olhar que nós profissionais da SST precisamos ter agora, é a compreensão de que às condições ergonômicas do trabalho – ignoradas por muitas empresas – por força do conjunto das novas normas, é destacada enquanto uma dimensão de igual importância no mundo normativo da segurança e saúde do trabalhador.

De ante mão, faz-se lembrar, que o novo texto da NR 17 – Ergonomia, foi publicado no dia 07 de outubro de 2021, e passa a vigorar no dia 03 de janeiro de 2022, juntamente com as NRs 01, 05, 07, 09, 18, 19, 30 e 37.

Outra dúvida que possa haver, é como a nova NR 17 – Ergonomia, estabelecerá as conexões entre o GRO e o PGR?

Essa ponte acontecerá por uma determinação legal a todas empresas, às quais deverão realizar a Avalição Ergonômica Preliminar [saiba +].

 

Sobre o autor

Anderson Freitas
Graduado em Educação Física (CREF 043103-G/SP). Mestre em ciências pelo Hospital de Câncer de Barretos (Hospital de Amor). Especialista em Ergonomia (Senac-SP – campus Ribeirão Preto). Professor convidado do curso de Pós-graduação em Ginástica Laboral e Ergonomia (FMU). Profissional Delegado do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF4/SP). Diretor Administrativo da Associação Brasileira de Ginástica Laboral

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