Fonte: Revista Preven. 14ª edição. Março/Abril, 2021.
Escrito por: Anderson Freitas
Causa estranheza imaginar que assédio no trabalho seja um assunto que deva ser reconhecido e debatido pela disciplina ergonomia, ainda mais quando o significado de assédio tem uma designação negativa, sempre associada a humilhações, chantagens, intimidações e perseguição no trabalho.
O fato é que em 14 de setembro de 2018, a sistemática de declarações do eSocial, apontou o assédio enquanto um fator de risco a ser declarado, quando existente nas situações de trabalho, inferindo essa declaração junto aos eventos de segurança e saúde no trabalho (SST).
Na ocasião, a Nota de Documentação Evolutiva (NDE) nº 01/2018, apresentou atualizações para os eventos de SST, com alterações nos leiautes do eSocial e tabelas com codificações de variáveis a serem declaradas, quando existentes no trabalho.
Dentre a sistemática, estava contido na Tabela 23 – Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho, a codificação e apontamento para o “assédio de qualquer natureza no trabalho”, enquanto um fator de risco associado às dimensões ergonômicas do trabalho.
Isso realmente causa estranheza, ainda mais quando as referências existentes em sua maioria são construídas na perspectiva jurídica e criminal, e com uma abordagem muito enfática ao assédio moral e sexual no trabalho.
Balizado pela insuficiência de literatura técnica e científica que abordem o assédio no trabalho sob a perspectiva da ergonomia, o assunto a priori pode provocar certa preocupação.
Antes de qualquer coisa e neste momento, faz-se necessário definir sob qual olhar este tema será aqui apresentado.
Neste caso, o assunto será apreciado a partir da visão da ergonomia, considerando-a enquanto uma disciplina científica que estuda o relacionamento do trabalhador com os mais variados elementos do sistema produtivo, e que se utiliza dos conhecimentos da anatomia, fisiologia e psicologia, a fim de otimizar o bem-estar humano no trabalho e a performance geral do sistema.
Ao mesmo tempo, entender que o objeto de estudo da ergonomia é o trabalho, e que os problemas ergonômicos – ou melhor, os problemas pela falta de ergonomia – surgem do distanciamento entre o trabalho real, com o trabalho prescrito (Guérin, F. et al., 2001), tendo como centro de atenções as exigências do trabalho e a observação sistematizada da atividade de trabalho.
Nesta visão, não podemos perder de foco que o assédio aqui abordado está conectado às exigências do trabalho, e que até pode apresentar as mesmas características do assédio tipificado enquanto crime, mas que será analisado enquanto constrangimento proveniente da atividade de trabalho e suas exigências, e não sob os aspectos do convívio entre trabalhadores.
Um exemplo claro de assédio que surge da atividade de trabalho é aquele relacionado a profissões de modelos, artistas e demais celebridades.
Nestes casos, o assédio passa a existir devido a ícones construídos sobre a imagem dos trabalhadores, e que nestes casos, assumir o assédio enquanto fator de risco permitirá que a SST passe a compreender a dimensão de seus constrangimentos e prováveis riscos à segurança e saúde destes profissionais.
O mesmo se aplica a trabalhadores na função de demonstradores de um produto ou marca, principalmente quando a estratégia de marketing/venda está associada à exposição física do trabalhador, colocando em evidência o delineamento de seus corpos, supervalorizados por vestimentas carregadas por estereótipos.
Perceba que em ambos os casos, o trabalho e suas exigências impõem aos seus trabalhadores situações de vulnerabilidade, e que reconhecer o assédio na visão da ergonomia e demais disciplinas da SST permitirá a empresas construir mecanismos de proteção ao trabalhador.
Outra situação de trabalho que pode apresentar condições de assédio são as associadas a atividades que envolvem a manipulação e/ou acesso facilitado a valores monetários, ou ainda, passivos de suborno ou desvios de bens, seja para favorecimento próprio ou de outros.
Muitas empresas até fazem a gestão de valores manipulados por seus empregados, mas a partir de uma visão única de proteger o seu patrimônio contra roubos e assaltos, mas não sob a dimensão da SST.
Reconhecer tal condição pode levar essas corporações a criarem mecanismos de enfrentamento e suporte ao trabalhador, como aquelas relacionadas a educação financeira, planos de cargos e carreiras e projeto de vida.
No entanto, o fator de risco “assédio de qualquer natureza no trabalho”, segundo o Manual de Orientação do eSocial (MOS) – versão 2.5.01 é apontado enquanto aplicável em “…situações em que o trabalhador exerça suas atividades sob algum assédio, seja moral, sexual ou qualquer outro tipo, já comprovado ou mesmo na suspeita de sua existência (queixas de qualquer trabalhador)” (MOS, 2019, p. 183).
Como já mencionado, a limitação do número de referências técnicas e científicas que fazem uma analogia do assédio na perspectiva de uma visão ergonômica e contextualizada na totalidade da SST, a orientação expressa no MOS (2019) acaba por ser rasa.
E, por mais real que sejam as características relacionadas às exigências do trabalho, bem como a urgência para uma gestão proativa quanto ao desfecho de possíveis riscos ao trabalhador faz-se necessário a construção de um debate sólido e consistente sobre o assédio através da óptica ergonômica.
Materia disponível no site da Revista Prevenção, que pode ser acessado através do link: https://revistapreven.org/04/2021/edicoes/ergonomia/assedio-no-trabalho-e-conteudo-a-ser-estudado-pela-ergonomia/
Sobre o autor
Anderson Freitas
Graduado em Educação Física. Mestre em ciências pelo Hospital de Câncer de Barretos (Hospital de Amor). Especialista em Ergonomia (Senac-SP – campus Ribeirão Preto). Professor convidado do curso de Pós-graduação em Ginástica Laboral e Ergonomia (FMU). Profissional Delegado do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF4/SP). Diretor Administrativo da Associação Brasileira de Ginástica Laboral